Parauapebas: Justiça decide que não houve ilegalidade em rescisão de contrato de iluminação pública

Empresa contratada ingressou com mandado de segurança contra o ato da Administração, com o objetivo de anular a rescisão, restabelecer o contrato e obter pagamento retroativo de valores

A Prefeitura Municipal de Parauapebas, por meio da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (Semurb), promoveu a rescisão do contrato administrativo nº 20240790, referente à prestação de serviços de iluminação pública, após acatar as recomendações emitidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA). A medida teve como base uma série de irregularidades graves identificadas no processo de contratação e execução, em respeito à legalidade e à boa gestão dos recursos públicos.

A decisão da Semurb foi amparada na Informação Técnica nº 002/2025 do TCM-PA, que apontou falhas que comprometem a validade e a legitimidade do contrato firmado por meio do Fundo Especial de Custeio de Iluminação Pública (FECIP), com recursos do exercício de 2024. As irregularidades incluíram a ausência de projeto básico, inexistência de pesquisa de mercado confiável e equívocos na estimativa de quantitativos contratados, em desacordo com a Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

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Cumprindo os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e autotutela administrativa, a Prefeitura de Parauapebas notificou oficialmente as empresas envolvidas, concedendo prazo para manifestação e instaurando procedimento administrativo para a extinção unilateral do contrato, de forma fundamentada e transparente.

Decisão judicial reafirma legalidade da rescisão

A SPE Iluminação Parauapebas Ltda., empresa contratada, ingressou com mandado de segurança (Processo nº 0808025-08.2025.8.14.0040) contra o ato da Administração Municipal, com o objetivo de anular a rescisão, restabelecer o contrato e obter pagamento retroativo de valores.

No entanto, em decisão proferida no dia 26 de maio de 2025, o juiz Lauro Fontes, titular da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, indeferiu o pedido da empresa, reconhecendo a legalidade e legitimidade do ato administrativo impugnado.

O magistrado destacou que o mandado de segurança não é a via processual adequada para discutir obrigações contratuais e pleitos patrimoniais, conforme já consolidado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Além disso, ao analisar o mérito, o juiz apontou que a rescisão contratual promovida pela Prefeitura foi devidamente fundamentada e respaldada em parecer técnico do TCM-PA, citando os seguintes pontos críticos:

          •         Ausência de justificativa para o parcelamento ou não da contratação;

          •         Inexistência de posicionamento conclusivo quanto à adequação da contratação à necessidade pública;

          •         Falta de informações sobre impactos ambientais e medidas mitigadoras;

          •         Supressão indevida de elementos essenciais no Estudo Técnico Preliminar;

          •         Extrapolação dos quantitativos registrados na ata e inadequação da pesquisa de preços.

A sentença ressalta que a Prefeitura agiu em consonância com os princípios da legalidade e do interesse público, observando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A manifestação da empresa foi devidamente considerada antes da decisão final da Administração.

Diante disso, o juiz indeferiu a petição inicial e reconheceu que “não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado, que se mostra motivado, proporcional e adequado à proteção do interesse público”, enfatizando que o Judiciário não pode interferir no mérito administrativo quando este é devidamente justificado.

A decisão também condena a impetrante ao pagamento das custas processuais, consolidando o entendimento de que o ato da Prefeitura está juridicamente respaldado.

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