O STJ mantém falência de maior mineradora de manganês da América Latina MINERACAO BURITIRAMA
Tribunal entendeu que inadimplência configurou falência jurídica.
3ª turma do STJ manteve a falência da Buritirama Mineração S.A., considerada a maior mineradora de manganês da América Latina. A decretação da falência foi baseada em inadimplência de dívida confessada que ultrapassa os R$ 27 milhões, reconhecida em decisão da 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP.
A ação foi proposta pela C. Steinweg Handelsveem (Latin America) S.A., com fundamento em título executivo protestado e confissão de dívida firmada em 2020.
No recurso especial, a Buritirama alegou vícios no protesto, nulidade da citação, ausência de interesse de agir por parte da credora, além de apontar a existência de novação da dívida.
Também argumentou que a falência deveria ser suspensa, em razão de ação cautelar de recuperação judicial já ajuizada, e defendeu a preservação da atividade empresarial, ressaltando que emprega cerca de 3.500 pessoas.
3ª turma do STJ manteve falência de maior mineradora de manganês da América Latina por dívida milionária.(Imagem: AdobeStock)
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao negar provimento ao recurso, destacou que o pedido de falência não se funda em insolvência econômica, mas jurídica, “que se perfectibiliza com o enquadramento em uma das situações descritas no artigo 94 da lei 11.101”.
Segundo o ministro, “a impontualidade, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento a obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos na data do pedido de falência”, é suficiente para o reconhecimento da falência.
Quanto a nulidade da citação, o relator observou que a empresa foi procurada por duas vezes no endereço, sem que houvesse alguém para receber a intimação, sendo informado no aviso de recebimento que os funcionários estariam em home office. Diante disso, entendeu-se possível a intimação por edital.
Ainda segundo o voto, não houve pré-questionamento, nem mesmo de forma implícita, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, o que atraiu a incidência da súmula 282 do STF.
Fonte: minerabrasil por Fernando Moreira de Souza