A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Vale por extração de cascalho e desmatamento, sem autorização dos órgãos ambientais, na Mina Del Rey, em Mariana, região Central de Minas Gerais. A decisão reformou sentença da Comarca de Mariana, que havia acolhido os argumentos da mineradora. O valor a ser pago pela Vale deve ser calculado na fase de liquidação de sentença.
A denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e da Polícia Militar de Meio Ambiente registrou boletim de ocorrência e autos de infração no local em maio de 2013. Posteriormente, perícia apontou que, sem o devido licenciamento, a empresa extraiu cascalho e suprimiu vegetação em área de 644 m² na Mina Del Rey. A perícia, realizada no curso da ação ajuizada pelo MPMG, constatou processo de recuperação parcial, impossibilitando o restabelecimento pleno da área degradada. A mina desativada fica em área de transição da Mata Atlântica para o Cerrado.
Constataram a existência de pilha de rejeitos monitorada pela Vale. O documento apontou que a empresa realizou “obras para contenção de sedimentos na base da pilha de estéril”, e que a estrutura se encontra estável e em processo de reflorestamento. A recuperação, no entanto, estaria “limitada devido à atividade degradante, que é uma extração mineral”. No processo, a mineradora afirmou que “não exerceu atividade de extração de cascalho ou supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente, sem a devida autorização ambiental”. A Vale argumenta que realizou apenas a manutenção de suas estruturas, e que as mantém “bem preservadas, executando medidas mitigatórias de forma satisfatória”. Sustentou ainda que o laudo pericial comprovaria a ausência de atividades ilícitas.
O relator do caso, desembargador Wagner Wilson Ferreira, votou pela condenação da Vale por entender que o dano ambiental persiste. “Houve desmatamento causado pela atividade da empresa e, se é certo que a recuperação se encontra em andamento, esvaziando a obrigação de fazer, também é inequívoco que tal recomposição não alcançará a plenitude, em razão de o local agora ser ocupado por ‘dique de contenção e a pilha de estéril”. De acordo com o magistrado, “nesse contexto, entendo que há um dano ambiental que persistiu por muitos anos e ainda persiste, sendo passível de reparação por meio de indenização”. Os desembargadores Pedro Bitencourt Marcondes e André Leite Praça acompanharam o voto do relator.










