Seno Petri – Advogado tributarista, sócio fundador da SSP – Soluções Tributária e Sócio-Membro do Tax Group.
A aprovação da Reforma Tributária introduziu um complexo contraditóriopara o ambiente de negócios e para o planejamento estratégico das empresas que atuam na cadeia mineral em Parauapebas. Se, por um lado, o novo sistema de IVA traz pontos positivos para o compliance das mineradoras, facilitando a utilização de créditos tributários, por outro, gera uma perigosa externalidade corporativa: o iminente “desespero arrecadatório” da administração pública local.
Com o deslocamento do eixo da tributação da origem para o destino, cidades mineradoras sofrerão um esvaziamento financeiro sem precedentes. Em Parauapebas, segundo dados da AMIG (Associação Brasileira dos Municípios Mineradores), a projeção aponta uma queda drástica na arrecadação (ICMS/ISS para o novo IBS), despencando dos R$ 593 milhões em 2022 para cerca de R$ 117 milhões no pós reforma uma retração de aproximadamente 80%. Para o setor privado, esse “choque orçamentário” municipal traduz-se em um risco direto de proliferação de novas taxas locais.
Sem fôlego financeiro, o poder público municipal é empurrado para uma ofensiva tributária “de baixo para cima”, buscando compensar perdas exercendo competência residual e poder de polícia. O mercado já observa com cautela a “criatividade fiscal” de entes subnacionais, que resultou em taxas sobre cargas transportadas e exportações, abrindo uma verdadeira “caixa de Pandora” jurídica. As projeções sinalizam que, sem compensações adequadas, os municípios devem instituir taxas de fiscalização ambiental e mineral em massa. O grande risco de litigância para as corporações será a necessidade de exigir na Justiça o ônus da prova por parte do poder público, garantindo que as taxas cobradas correspondam a despesas efetivas de fiscalização, sob pena de se tornarem impostos inconstitucionais disfarçados.
Além do risco de novas exações, as empresas precisam gerenciar a ambiguidade jurídica em torno da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM). Essa indefinição não é um mero detalhe acadêmico, mas um fator de risco sistêmico que afeta diretamente a precificação de ativos e o provisionamento de passivos contingentes das companhias. Há Há uma divergência latente, do ponto de vista do STF a CFEM é considerada “participação no produto”, enquanto o STJ tende a tratá-la como preço público, o que atrai a prescrição decenal (10 anos) e amplia significativamente o passivo oculto das mineradoras em caso de divergências na base de cálculo. Soma-se ao radar de riscos a intensa pressão política para majorar a alíquota da CFEM do minério de ferro dos atuais 3,5% para o patamar dos royalties de petróleo (9,6%).
Por fim, a recomendação estratégica para o setor empresarial em Parauapebas envolve a implementação de auditorias contínuas, acompanhar instâncias regulatórias para garantir que a base de cálculo da CFEM deduza integralmente o IBS e a CBS, mantendo a harmonia do sistema e evitando a bitributação e a escolha de uma forte consultoria jurídica. Transformar o cenário atual de incertezas e passivos ocultos em estabilidade será o grande desafio corporativo da próxima década.
Por Seno Petri – Advogado tributarista, sócio fundador da SSP – Soluções Tributária e Sócio-Membro do Tax Group.
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