Simples Nacional e IPI na Reforma Tributária: o que realmente muda para as indústrias?

O tributarista Camilo Sampaio, sócio fundador da SSP – Soluções Tributárias e Sócio-Membro do Tax Group, explica as mudanças que vão ocorrer na tributação da venda de mercadorias industrializadas.

Camilo Sampaio – Tributarista, sócio fundador da SSP – Soluções Tributárias e Sócio-Membro do Tax Group

Saiu a Resolução CGSN nº 190/2026 e, com ela, uma definição crucial para quem é do Simples Nacional e atua na indústria. O que a Receita Federal já havia “cantado a bola” lá na live do Módulo 8 do Curso sobre a Reforma Tributária do Consumo (RTC) agora é regra clara: a tributação da venda de mercadorias industrializadas vai mudar. E muito.

Na prática, o cerco apertou. As chances de a sua receita de venda de produtos industrializados continuar enquadrada no Anexo II diminuíram drasticamente.

Mas afinal, o que mudou?

Vamos direto ao ponto. A nova resolução alterou o artigo 25 da Resolução CGSN nº 140/2018. Agora, só vai para o Anexo II a venda daquela mercadoria industrializada que continuar sujeita ao IPI. E não é qualquer IPI, mas especificamente aquele mantido para proteger a Zona Franca de Manaus (ZFM), conforme o art. 126, inciso III, alínea “a”, do ADCT.

Resumindo a ópera, a nova regra de bolso é essa:

Produto com IPI preservado para proteção da ZFM: Tributação pelo Anexo II.

Produto que não se encaixa nessa regra: Tributação pelo Anexo I.

O IPI, a Reforma e a Zona Franca de Manaus

Como sabemos, a Reforma Tributária decretou o fim gradual do IPI para quase tudo no Brasil. A grande exceção foi criada justamente para não quebrar a competitividade da Zona Franca de Manaus. Ou seja, o IPI só sobrevive para produtos que concorram diretamente com aqueles fabricados na ZFM.

O pulo do gato aqui é o seguinte: ter ou não um produto “concorrente” fabricado em Manaus passa a ser o fiel da balança para definir como a sua indústria vai ser tributada dentro do Simples Nacional daqui para frente.

Na letra da lei, como ficou?

Com a nova redação do §1º do artigo 25 (Resolução CGSN nº 140/2018), a separação ficou bem definida:

Inciso I (A nova regra geral): A revenda de mercadorias e a venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte passam a ser tributadas pelo Anexo I.

Inciso II (A exceção): Apenas as vendas de mercadorias industrializadas que continuam sujeitas ao IPI da ZFM serão tributadas pelo Anexo II.

Essa é uma mudança de paradigma conceitual pesada. Antes, o simples fato de você realizar a industrialização já te colocava no Anexo II. Agora, o critério principal não é mais a industrialização em si, mas sim a sobrevivência do IPI sobre aquele produto.

O que você precisa levar disso tudo?

A principal lição que a Resolução CGSN nº 190/2026 deixa é: esqueça a regra automática de que “sou indústria, logo, estou no Anexo II”.

Daqui para frente, o Anexo I vai abraçar a maioria das vendas de produtos industrializados. O Anexo II vira um clube restrito aos produtos com o IPI preservado por conta de Manaus.

Se você tem (ou atende) uma indústria no Simples Nacional, a hora de agir é agora. É fundamental sentar, analisar o enquadramento de cada produto do portfólio e recalcular os impactos financeiros dessa “dança das cadeiras” entre os anexos durante o período de transição para o novo regime tributário.

Por Camilo Sampaio – Tributarista, sócio fundador da SSP – Soluções Tributárias e Sócio-Membro do Tax Group

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