O segmento de alimentação fora do lar possui um tratamento diferenciado no novo sistema tributário nacional. Bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares estão sujeitos a um regime específico de incidência do IBS e da CBS, regulamentado pelos artigos 396 a 401 do Decreto nº 12.955/2026 (CBS) e da Resolução CGIBS nº 6/2026 (IBS).
Abaixo, detalhamos as regras, exceções, preenchimento de documentos fiscais e impactos do Imposto Seletivo para o setor.
1. Operações Contempladas e Exceções (Art. 396 e 397)
O regime específico aplica-se às operações de fornecimento de alimentação e de bebidas não alcoólicas preparadas e manipuladas no próprio local do estabelecimento (Art. 396).
- Estabelecimentos abrangidos: Bares, restaurantes, lanchonetes, pastelarias, padarias, cafeterias, sorveterias, casas de chá, sucos, doces e salgados, além de similares.
- Atenção às bebidas não alcoólicas industrializadas: O tratamento favorecido não se aplica às bebidas não alcoólicas industrializadas, mesmo que preparadas ou manipuladas em conjunto com outras dentro do estabelecimento (Art. 396, parágrafo único).
Exceções ao regime específico (Art. 397): Devem ser tributadas pelas regras gerais do IBS e da CBS (sem a redução de alíquota) as seguintes operações:
- Alimentação corporativa sob contrato: Fornecimento de alimentação para pessoa jurídica, sob contrato (formalizado ou não), classificada nas posições 1.0301.31.00, 1.0301.32.00 e 1.0301.39.00 da NBS, ou por empresa de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 5620-1/01);
- Revenda de produtos de terceiros: Produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas adquiridos de terceiros e que não passem por qualquer preparo ou manipulação no estabelecimento;
- Bebidas alcoólicas: Qualquer fornecimento de bebidas alcoólicas, ainda que preparadas ou misturadas no próprio local.
2. Preenchimento do Documento Fiscal e Classificação (Art. 398)
O correto preenchimento do documento fiscal (NF-e modelo 55 ou NFC-e modelo 65) é um requisito crítico de sobrevivência fiscal para o estabelecimento:
- Obrigatoriedade de segregação (Art. 398): O emitente deve, obrigatoriamente, segregar no documento fiscal os valores sujeitos ao regime específico daqueles sujeitos ao regime geral (como bebidas alcoólicas e produtos industrializados de terceiros).
- Penalidade por omissão (Art. 398, parágrafo único): Caso o estabelecimento deixe de realizar essa segregação, o valor total da operação será tributado pela alíquota cheia (regime geral), perdendo o benefício da redução.
- Códigos de preenchimento: As operações do regime específico devem utilizar o CST 200 (Alíquota reduzida) e o código de classificação tributária cClassTrib 200047.
3. Base de Cálculo e Exclusões (Art. 399)
A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação com alimentos e bebidas sujeitas ao regime específico, sendo expressamente excluídos da tributação:
- Gorjetas (Art. 399, § 1º, I): Desde que repassadas integralmente ao empregado (observada a retenção patronal legal) e limitadas a 15% do valor do fornecimento de alimentação e bebidas;
- Taxas de entrega/intermediação (Art. 399, § 1º, II): Os valores cobrados por aplicativos de entrega e plataformas digitais que não forem repassados de fato ao estabelecimento.
Nota: Para garantir a exclusão, esses valores de gorjeta e de intermediação devem ser destacados separadamente no documento fiscal (Art. 399, § 2º).
4. Alíquotas Reduzidas (Art. 400)
A grande vantagem do regime é a mitigação da carga tributária. As alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as operações do regime específico (alimentação e bebidas preparadas no local) são reduzidas em 40%.
5. Vedação ao Crédito para o Adquirente (Art. 401)
Os adquirentes (clientes) de alimentação e bebidas fornecidas sob o regime específico não podem se creditar do IBS e da CBS destacados no documento fiscal.
- Oportunidade para o mercado corporativo: Se o fornecimento ocorrer fora do regime específico (por exemplo, fornecimento de alimentação corporativa sob contrato para pessoas jurídicas, conforme o Art. 397, I), a operação é tributada normalmente pela alíquota cheia e, consequentemente, gerará direito a crédito para o adquirente no regime regular (Art. 47,caput).
6. O Impacto do Imposto Seletivo (IS) (Art. 13, § 1º e § 2º)
O Imposto Seletivo (IS) incidirá sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, afetando diretamente o setor de bares e restaurantes no que tange às bebidas alcoólicas.
Além da incidência do ISS sobre as bebidas alcoólicas (que não fazem parte do regime específico de alíquota reduzida do IVA), há um fator de grande impacto financeiro: o Imposto Seletivo entra na base de cálculo (“cálculo por dentro”) do IBS e da CBS (Art. 13, § 1º, V). Como o IS não está listado entre as exclusões do Art. 13, § 2º, o valor do Seletivo integrará a base de cálculo do IVA, encarecendo ainda mais o preço final das bebidas alcoólicas ao consumidor.
Resumo Prático
A tributação do setor de alimentação fora do lar exige dos estabelecimentos sistemas integrados eficientes (ERPs) capazes de emitir NFC-e/NF-e separando rigorosamente as bebidas alcoólicas e revendas (tributação cheia de IBS/CBS + incidência de ISS nas alcoólicas) dos alimentos preparados no local (tributação de IBS/CBS reduzida em 40%, sem direito a crédito ao cliente, e com exclusão de gorjetas e taxas de aplicativos da base de cálculo).
Por Seno Petri – Advogado tributarista, sócio fundador da SSP – Soluções Tributárias e Sócio-Membro do Tax Group
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