Reforma Tributária: O Saldo Credor de ICMS e a Transição para o IBS

Substituição gradual do imposto estadual pelo IBS redefine a apropriação de saldos credores e traz novas travas de segurança para investimentos.

Camilo Sampaio – Advogado tributarista, sócio fundador da SSP – Soluções Tributárias e Sócio-Membro do Tax Group

A Reforma Tributária do Consumo (RTC) introduz uma mudança profunda na sistemática de créditos acumulados de impostos. Com a substituição gradual do ICMS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), foram instituídos mecanismos específicos para gerenciar os saldos credores e os ajustes fiscais durante o período de transição.

1. Distinções de Sistemática: ICMS versus IBS

A transição do modelo do ICMS para o IBS supera paradigmas históricos de apuração:

Apropriação do Crédito: No ICMS, o direito ao crédito vincula-se estritamente à entrada física da mercadoria no estabelecimento (Cartilha do IBS, item 1.3). No IBS, a apropriação está associada ao momento em que o débito do fornecedor é extinto na cadeia (Cartilha do IBS, item 1.3).

Unificação de Saldos: Enquanto a apuração do ICMS é realizada de forma individualizada por estabelecimento (Cartilha do IBS, item 1.2), o IBS consolida todos os débitos e créditos da pessoa jurídica em uma apuração única, concentrada no CNPJ da matriz (Cartilha do IBS, item 1.2).

2. Regras de Transição e Compensação do ICMS

Para assegurar a compensação dos saldos credores acumulados de ICMS e o direito dos contribuintes sobre os créditos passados, as resoluções estabelecem:

Garantia de Retenções (ADCT): No período de 2029 a 2077, é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fixar alíquotas do IBS inferiores às necessárias para garantir as retenções destinadas a compensar os saldos credores acumulados de ICMS, conforme previsto no § 1º do art. 131 e no art. 132 do ADCT (Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 611, caput e § 1º).

Deduções Relacionadas a Bens de Capital: Na venda de máquinas, veículos e equipamentos usados (adquiridos até 31 de dezembro de 2032), a alíquota do IBS será reduzida a zero sobre a parcela inferior ou igual ao valor líquido de aquisição, desde que tenha ocorrido a incidência de ICMS com alíquota positiva na compra original (Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 612, caput e § 4º). Dedução sobre Insumos de Imóveis: A partir de 1º de janeiro de 2029, o contribuinte do regime regular poderá deduzir da base de cálculo do IBS (na alienação de imóveis) o montante de ICMS pago na aquisição de insumos e serviços de construção civil ocorridas entre 2027 e 2032 (Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 614, caput e § 1º).

3. Ajustes de Crédito e Coexistência de Obrigações

 Estorno de ICMS por Perda de Estoque: De acordo com o Ajuste SINIEF nº 49/2025, caso a mercadoria estocada sofra perecimento, extravio, furto ou roubo, o contribuinte deve emitir NF-e de saída (sem destaque do ICMS, sob o CFOP 5.927) e efetuar o estorno do ICMS creditado na aquisição, conforme a legislação de sua unidade federada (Ajuste SINIEF nº 49/2025, Cláusula terceira, § 2º).

Emissão de Documentos Fiscais de ICMS: Durante a transição, o contribuinte deve continuar cumprindo as obrigações acessórias estipuladas pela legislação local para fiscalização do ICMS (imposto em extinção). Contudo, é expressamente proibido o destaque de IBS e CBS nesses documentos de ICMS (Manual da DeRE, Cap. I, item 5.4).

Por Camilo Sampaio – Advogado tributarista, sócio fundador da SSP – Soluções Tributárias e Sócio-Membro do Tax Group

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