Seno Petri – Advogado tributarista, sócio fundador da SSP – Soluções Tributária e Sócio-Membro do Tax Group.
Todos nós sabemos que o Simples Nacional nasceu com a nobre missão de descomplicar o complexo labirinto tributário brasileiro para as micro e pequenas empresas. O sucesso dessa iniciativa é evidente quando olhamos para a enorme parcela de negócios que se abrigam nesse regime hoje.
Contudo, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132 e as recentes regulamentações como a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e a Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 o sistema passa por uma verdadeira revolução. Somam-se a isso as regras recém-saídas do forno em abril de 2026: o Regulamento da CBS (Decreto nº 12.955) e o Regulamento do IBS (Resolução CGIBS Nº 6).
Para clarear o que vem pela frente, vamos aprofundar os impactos práticos dessa transição. Primeiro, é fundamental tranquilizar o empreendedor sobre o que não sofre alteração:
- Manutenção da Carga: As alíquotas nominais, faixas de faturamento, parcelas dedutíveis e a estrutura de cálculo do tributo a pagar continuam as mesmas.
- Teto de Faturamento: O limite global segue em R$ 4.800.000,00.
- Sublimites: Mantém-se o teto de R$ 3.600.000,00 para os tributos estaduais e municipais.
- Créditos nas aquisições: Pela regra geral do regime unificado, continua vedada a apropriação de créditos nas compras.
O que muda de fato?
A estrutura dos anexos da LC 123/06 foi preservada, mas a grande transformação ocorre nos bastidores: a distribuição da arrecadação. Durante a transição, tributos antigos começam a sair de cena para dar espaço aos novos. No Comércio (Anexo I), por exemplo, PIS e COFINS abrem alas para a CBS, enquanto o ICMS é substituído pelo IBS. O mesmo raciocínio se aplica aos Serviços (Anexo III), onde o ISS cede lugar ao IBS. Tudo isso passa a orbitar o novo conceito de que o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços.
A Grande Cartada: O Regime Regular de IBS/CBS
Aqui mora a mudança mais estratégica para os optantes. A reforma abriu uma porta inédita: a empresa do Simples Nacional agora pode escolher calcular e recolher a CBS e o IBS pelo regime regular, fora do sistema unificado.
Na prática, se o empresário fizer essa opção, ele passa a apurar esses dois novos tributos como uma empresa de Lucro Real ou Presumido. A grande vantagem? Ele ganha o direito de tomar créditos sobre suas compras e, mais importante, de transferir créditos integrais para seus clientes (adquirentes). Se ele preferir não optar e seguir 100% no Simples, continuará sem o direito de tomar créditos e repassará aos seus clientes apenas um crédito limitado ao que foi efetivamente pago na guia unificada.
Atenção: Optar pelo regime regular de IBS/CBS não exclui a empresa do Simples Nacional! Tributos como IRPJ, CSLL e a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) continuam sendo recolhidos na guia simplificada.
A Pergunta de Ouro: Qual é o melhor caminho para o meu negócio?
Não existe receita de bolo, e a resposta correta exige a análise de um especialista. Mas, para simplificar o raciocínio, preste atenção na sua posição dentro da cadeia produtiva:
- Empresas de “Meio” de Cadeia: Se você fornece produtos ou serviços para outras empresas (B2B), migrar o IBS/CBS para o regime regular pode ser a melhor jogada. Assim, você aproveita os créditos das suas compras e gera créditos integrais para o seu cliente, tornando seu negócio mais competitivo.
- Empresas de “Fim” de Cadeia: Se o seu foco é o consumidor final (B2C), que não aproveita créditos tributários, costuma fazer mais sentido manter tudo dentro do Simples Nacional.
Vale destacar que essa escolha é irretratável para o semestre e deve ser definida sempre nos meses de setembro e abril. Falando em datas, há outra alteração importantíssima: a opção geral para ingresso no Simples Nacional agora deverá ser feita no mês de setembro do ano anterior, e não mais em janeiro.
Considerações Finais
A substituição de PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS pelas novas diretrizes do IBS e da CBS elevou o patamar de exigência para as pequenas empresas. O “planejamento tributário”, que antes era visto como exclusividade de grandes corporações, agora é uma questão de sobrevivência no Simples Nacional.
A possibilidade de participar ativamente do princípio da não cumulatividade o grande pilar dessa reforma exige que as empresas recalculem suas rotas. Por isso, ter o acompanhamento de um contador e um consultor especialista deixou de ser um luxo para se tornar o investimento mais estratégico para a continuidade dos negócios.
Por Seno Petri – Advogado tributarista, sócio fundador da SSP – Soluções Tributária e Sócio-Membro do Tax Group.
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