Camilo Sampaio – Tributarista, sócio fundador da SSP – Soluções Tributárias e Sócio-Membro do Tax Group
Quando se fala em reforma tributária, a maior parte das empresas concentra seus esforços naquilo que parece mais urgente: entender a nova legislação, adaptar sistemas ERP, revisar cadastros cadastrais e preparar a operação para a fase de testes em 2026 com a alíquota de 0,9% de CBS e 0,1% de IBS [Decreto nº 12.955/2026, Art. 582; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 596] e para a efetiva vigência em 2027 [Decreto nº 12.955/2026, Art. 619, II; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 617, II].
Sem dúvida, esse trabalho de conformidade é indispensável. Mas, na minha percepção, muitas organizações ainda não perceberam onde está a verdadeira oportunidade (e também o maior risco) dessa transição histórica. A transformação mais profunda não acontecerá no fechamento da apuração fiscal. Ela ocorrerá, de forma silenciosa e diária, na própria metodologia de formação do custo.
Durante décadas, a complexidade do sistema tributário brasileiro permitiu que a gestão de impostos permanecesse restrita ao departamento fiscal. Compras negociava preços cheios e prazos. O comercial definia margens. A controladoria consolidava os custos históricos. Ao tributário, restava apenas apurar o saldo devedor ou credor ao fim do mês. Pouquíssimas empresas desenvolveram uma metodologia verdadeiramente integrada, capaz de projetar, no ato da compra, os efeitos tributários reais de cada aquisição. Esse modelo segmentado deixa de fazer sentido a partir de 1º de janeiro de 2027.
Com a substituição do PIS, da Cofins, do ICMS e do ISS pela CBS e pelo IBS, a lógica de creditamento é completamente subvertida [Decreto nº 12.955/2026, Art. 47; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 47]. Diferentemente do ICMS, cuja apropriação do crédito está historicamente vinculada à entrada física da mercadoria no estabelecimento, no novo modelo o marco temporal não guarda relação com a movimentação física do bem, mas sim com o momento de extinção do débito do fornecedor.
Na prática, isso muda completamente a dinâmica das negociações comerciais. O reconhecimento do direito ao crédito pelo adquirente passa a depender diretamente de um evento apuratório no polo do fornecedor seja por compensação, pagamento, recolhimento pelo adquirente (RAD) ou pelo mecanismo automático do split payment [Decreto nº 12.955/2026, Art. 26; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 26; Cartilha Orientativa, Item 1.3]. Adicionalmente, as classificações fiscais que conhecemos (como CST e CFOP de entrada) deixam de existir sob a ótica do comprador, sendo geradas de forma automatizada pelo Sistema de Apuração Assistida.
Imagine dois fornecedores oferecendo exatamente o mesmo insumo por preços nominais idênticos. No modelo atual, a escolha se limitaria a critérios como qualidade, logística e prazo de pagamento. Sob a nova sistemática, essa análise torna-se muito mais sofisticada. Se um fornecedor atua no regime regular e garante a extinção célere de seus débitos, ele gera crédito imediato ao comprador. Se outro acumula pendências ou opera sob regimes em que o crédito é diferido ou limitado, o custo líquido real daquela aquisição será maior para quem compra.
Ainda no planejamento de compras, a empresa precisará dominar o impacto financeiro de adquirir produtos de não contribuintes como produtores rurais ou transportadores autônomos de carga, aprendendo a mensurar o exato valor do crédito presumido [Decreto nº 12.955/2026, Arts. 245 e 250; Resolução CGIBS nº 6/2026, Arts. 245 e 250], sob o risco de inflar indevidamente o custo de produção de suas próprias mercadorias.
A discussão, portanto, deixa de ser puramente contábil: ela passa a ser uma discussão de competitividade e sobrevivência. E isso altera drasticamente o papel da área tributária dentro das organizações.
O departamento fiscal deixa de ser um gerador secundário de guias de pagamento e passa a atuar como parceiro estratégico de negócios. Compras precisará de simulações tributárias em tempo real antes de assinar qualquer contrato de fornecimento. O comercial deverá revisar suas matrizes de preços, lembrando que a CBS e o IBS são calculados “por fora” do valor da operação [Decreto nº 12.955/2026, Art. 13, § 2º, I; Resolução CGIBS nº 6/2026, Art. 13, § 2º, I]. A Controladoria precisará ajustar seus modelos de custeio para uma lógica baseada no conta corrente de cada documento fiscal, abandonando a visão tradicional de compensação por saldos totais ao final do mês [Cartilha Orientativa, Item 1.4].
Esta sinergia interna será um dos maiores diferenciais competitivos dos próximos anos.
Recentemente, Bernard Appy provocou o mercado ao afirmar que empresas muito ineficientes poderão desaparecer com a simplificação trazida pela reforma tributária. Concordo plenamente com a provocação, mas acrescentaria um detalhe crucial: a ineficiência mais perigosa a partir de 2027 não será operacional, mas sim informacional. Muitas organizações correm o risco de sucumbir simplesmente porque não conhecem o seu custo real e, por consequência, precificam suas margens no escuro.
A reforma tributária não criará essa miopia de custos; ela apenas tornará impossível ignorá-la.
É por esse motivo que tenho defendido veementemente que as empresas devem, desde já, aproximar as lideranças de tributário, compras, comercial, controladoria e finanças. Tratar a transição para o modelo de IVA dual apenas como um projeto de tecnologia da informação ou de readequação fiscal é um erro estratégico. Este é o momento exato para auditar a sua metodologia de formação de custos, reconstruir sua modelagem de preços e preparar sua organização para competir em um ambiente de neutralidade tributária real.
Por Camilo Sampaio – Tributarista, sócio fundador da SSP – Soluções Tributárias e Sócio-Membro do Tax Group
Conheça a SSP Soluções Tributárias
Endereço: Rua C, nº 367, Bairro Cidade Nova, Parauapebas/PA
Instagram: @sspsolucoestributarias
Whatsapp: wa.me/94984028098
Publieditorial






