A exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins: o encerramento do Tema 118 pelo STF e seus reflexos na transição tributária

O tributarista Camilo Sampaio – sócio fundador da SSP – Soluções Tributárias e Sócio-Membro do Tax Group - não vê a medida apenas como a consolidação do conceito constitucional estrito de faturamento e receita bruta, mas como um marco decisivo, que harmoniza o contencioso histórico exatamente no momento em que o sistema tributário brasileiro mergulha no regime de transição para o novo IBS e para a CBS.

Camilo Sampaio – Tributarista, sócio fundador da SSP – Soluções Tributárias e Sócio-Membro do Tax Group

Em 21 de outubro de 2026, acompanhamos o Supremo Tribunal Federal (STF) colocar um ponto final em uma das discussões mais emblemáticas da nossa jurisprudência tributária recente. Ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 592.616 (Tema 118), a Suprema Corte, por uma apertada maioria de 6 votos a 5, pacificou a chamada “tese filhote” da “Tese do Século”: o ISSQN não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS.

Como profissional atuante na área, vejo essa decisão não apenas como a consolidação do conceito constitucional estrito de faturamento e receita bruta, mas como um marco decisivo. Ela harmoniza o nosso contencioso histórico exatamente no momento em que o sistema tributário brasileiro mergulha no regime de transição para o novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), instituídos pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e já regulamentados pela Lei Complementar nº 214/2025.

A raiz da controvérsia sempre foi clara para nós que lidamos com o dia a dia das empresas prestadoras de serviços: o montante repassado ao Município a título de ISS pode ser qualificado como receita da empresa, atraindo as contribuições sociais do art. 195, I, “b”, da Constituição?

O desfecho veio pelo voto de desempate do ministro Luiz Fux, que aderiu à linha histórica inaugurada pelo relator originário, o ministro aposentado Celso de Mello. A tese de repercussão geral fixada não deixa margem para dúvidas:

“O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98).”

A ratio decidendi reiterou o princípio estruturante que já conhecíamos do Tema 69 (ICMS na base do PIS/Cofins): tributo não é receita. O valor retido ou cobrado nas operações de prestação de serviços pertence ao ente público tributante, configurando mero ingresso temporário no caixa da empresa, incapaz de gerar riqueza nova ou incremento patrimonial.

O impacto nos cofres públicos não é trivial. A Advocacia-Geral da União (AGU) estimou, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), um reflexo de aproximadamente R$ 35,4 bilhões em cinco anos.

Diante dessa cifra, o STF acolheu a proposta da presidência de remeter a discussão sobre a modulação temporal dos efeitos para a fase dos embargos de declaração. Caso a Corte siga a mesma cartilha do Tema 69, podemos esperar que a exclusão produza efeitos prospectivos a partir da data do julgamento do mérito, protegendo, contudo, os contribuintes que já possuíam ações judiciais ou procedimentos administrativos protocolados até então.

Para mim, o aspecto mais fascinante desse julgamento é o seu duplo impacto. Ele não apenas soluciona um passivo bilionário relativo ao PIS e à COFINS, mas dialoga de forma orgânica com as regras da Reforma Tributária do Consumo.

Ao contrário da cumulatividade e não cumulatividade imperfeitas do passado, a Lei Complementar nº 214/2025 consagrou o princípio do cálculo “por fora” para o IBS e a CBS. As disputas sobre “tributo sobre tributo” perdem espaço:

  • O art. 12, § 2º, I, afasta da base de cálculo o montante do próprio IBS e da CBS.
  • O art. 12, § 2º, V, exclui expressamente da base de cálculo dos novos tributos, entre 2026 e 2032, o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS incidentes.

Isso já se reflete, inclusive, na classificação tributária desenhada pela regulamentação (como a cClassTrib 410032 da CST 410), que materializa a não integração dos tributos antigos na base do novo sistema.

O Tema 118 vai reger as apurações ativas de PIS e COFINS apenas até a extinção definitiva destas contribuições em 1º de janeiro de 2027 (conforme art. 542 da LC nº 214/2025). Contudo, como o ISS sobrevive até 31 de dezembro de 2032 com redução de alíquotas a partir de 2029 (art. 508), a decisão do STF fecha definitivamente o ciclo de contencioso para o setor de serviços. Está barrada a possibilidade de autuações residuais sobre essa base nos anos finais do regime antigo.

A decisão do STF no Tema 118 é um triunfo da coerência. Ela sepulta a distorção de incluir recursos do erário na base tributável do faturamento das empresas de serviços, restaurando a integridade do conceito constitucional de receita.

Mais do que isso, esse julgamento alinha o desfecho do nosso caótico regime tributário do século XX às premissas de transparência e neutralidade que esperamos da Lei Complementar nº 214/2025. O nosso papel agora, ao lado das empresas, é duplo: manter atenção total aos embargos de declaração para garantir a segurança dos marcos temporais de modulação e conduzir com precisão cirúrgica a gestão contábil dos créditos no ocaso do PIS e da COFINS.

Por Camilo Sampaio – Tributarista, sócio fundador da SSP – Soluções Tributárias e Sócio-Membro do Tax Group

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