Camilo Sampaio – Tributarista, sócio fundador da SSP – Soluções Tributárias e Sócio-Membro do Tax Group
A promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e a edição da Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceram as diretrizes do novo modelo de tributação sobre o consumo no Brasil, centrado no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e na Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). Dada a relevância do agronegócio para a balança comercial e para o Produto Interno Bruto (PIB) nacional, o legislador desenhou regimes específicos e diferenciados para acomodar as particularidades da cadeia produtiva agropecuária. A análise das novas normativas revela impactos profundos, benefícios estratégicos e desafios operacionais que exigirão adaptação do setor.
No âmbito dos impactos normativos, a legislação preservou a distinção entre a produção rural de grande e menor porte. Produtores com receita anual inferior a R$ 3.600.000,00 e produtores integrados não são considerados contribuintes obrigatórios do IBS e da CBS. Contudo, para evitar perdas de competitividade perante adquirentes de grande porte, a lei autoriza o produtor não contribuinte a optar pelo regime regular de forma irretratável para o ano calendário. Para assegurar a fluidez comercial, estruturou-se um mecanismo de crédito presumido, permitindo que o contribuinte do regime regular que adquirir bens e serviços de pequenos produtores aproprie créditos de IBS e CBS, lógica que também se estende à contratação de transportadores autônomos de carga.
A estrutura de alíquotas também sofreu adequações fundamentais. Aplica-se uma redução de 60% das alíquotas-padrão para produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura, bem como para insumos agropecuários listados em anexo específico da lei. A alíquota zero foi destinada aos produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos e à aquisição de máquinas e implementos agrícolas por pequenos produtores não contribuintes. Adicionalmente, as sociedades cooperativas agropecuárias passaram a contar com um regime facultativo próprio, que estabelece alíquota zero nas operações diretas entre o associado e a cooperativa, autorizando a transferência de créditos das operações antecedentes.
Em termos de vantagens competitivas, a reforma garante a desoneração plena das exportações agropecuárias, assegurando a apropriação integral dos créditos das etapas anteriores sem incidência de tributação direta na saída. O modelo também barateia a modernização do campo mediante a recuperação imediata de créditos sobre bens de capital e a isenção na compra de maquinário para pequenos produtores. A dispensa de apuração regular para a agricultura familiar, combinada à redução da carga tributária sobre insumos essenciais, como fertilizantes e defensivos, resguarda a viabilidade econômica do pequeno produtor e contém os custos estruturais da safra.
Apesar dos avanços, o novo sistema impõe desafios de alta complexidade. A decisão entre permanecer como não contribuinte ou optar pela tributação regular exigirá precisão contábil, uma vez que o crédito presumido governamental pode ser inferior aos créditos reais acumulados. Além disso, atividades com desoneração na saída acumularão saldos credores, tornando o fluxo de caixa do setor altamente dependente da agilidade do Estado na análise e no ressarcimento financeiro. Outro ponto crítico é a vedação legal à tomada de créditos para bens de uso e consumo pessoal, o que obrigará as propriedades rurais a implementarem uma segregação rigorosa de custos entre a atividade econômica e a moradia familiar para evitar glosas fiscais. Por fim, a transição gradual acarreta a redução escalonada dos incentivos fiscais de ICMS até 2032, exigindo das empresas uma reestruturação de suas margens comerciais.
A Reforma Tributária sobre o Consumo conferiu, portanto, um tratamento que protege as demandas centrais do agronegócio, garantindo desonerações estratégicas e viabilizando o cooperativismo e a agricultura familiar. O sucesso da transição, no entanto, estará condicionado a um salto imediato de sofisticação contábil, rigor em compliance fiscal e eficiência na gestão do fluxo de caixa, requisitos indispensáveis para operar sob a nova mecânica de compensação de créditos.
Por Camilo Sampaio – Tributarista, sócio fundador da SSP – Soluções Tributárias e Sócio-Membro do Tax Group
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